SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010134-60.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lidia Matiko Maejima
Desembargadora
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL

Autos nº. 0010134-60.2026.8.16.0000

Recurso: 0010134-60.2026.8.16.0000 SL
Classe Processual: Suspensão de Liminar
Assunto Principal: Dano ao Erário
Polo Ativo(s): INSITUTO PATRIS
Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR

I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminarformulado por VITTOR
ARTHUR GALDINO, contra decisão proferida nos autos n.º 0008195-45.2026.8.16.0000 MS (
mov. 15.1), que deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do ato praticado pelo
Conselheiro do Tribunal de Contas, restabelecendo a eficácia do contrato emergencial firmado
pelo Município de Araucária, de modo a assegurar a continuidade da gestão do Hospital Muni
cipal.
Em suas razões recursais, alega que: a)há duas décadas, o Município de
Araucária sofre na mão de sucessões fracassadas de gestão;b)nota-se ausência dos
documentos de habilitação das outras licitantes; c)o edital não estabelece qualquer vedação à
consideração de mais de um atestado por unidade, limitando-se apenas a fixar o máximo de
até 3 (três) atestados por categoria avaliada; d) A avaliação se equivocou ao analisar o CNES
do Hospital Estadual de Luziânia (HEL), documento devidamente juntado no arquivo 4.2.a,
deixando de computar pontuações expressamente previstas no edital;e)requereu a concessão
de efeito liminar suspensivo.
É o relatório.

II – DECIDO
Ausentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade,
impõe-se o não conhecimento do pedido.
De início, a despeito da afirmação de que o advogado proponente atua
como representante do polo ativo no processo emergencial, de maneira a receber
“convocação” do Município de Araucária para participar do processo, e daí surgiria a
legitimidade para apresentar o presente pedido, essa premissa não se sustenta.
Como é cediço, no contexto da Suspensão Liminar a legitimação ativa
possui caráter limitado. Nessa linha, o autor Elton Venturi expõe em sua obra que “a
legitimação ativa implica averiguação da existência de uma referibilidade subjetiva entre o
requerente e a pretensão de salvaguarda dos interesses públicos tutelados. (...)
A legitimidade ativa ordinária para requerer a suspensão da decisão liminar
ou final contrária ao interesse público é outorgada ao próprio ente público que atua na condição
de parte no feito em que incidirá o pedido de suspensão”(VENTURI, Elton. Suspensão de
Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder Público, 4ª Ed., RT, São Paulo, 2005, p. 76).
De igual forma, ensina a doutrina que, “seria invocável a legitimação
também de ‘qualquer cidadão’, vez que constitucionalmente autorizado a deduzir pedido de
tutela de interesses difusos relacionados ao patrimônio público, meio-ambiente, moralidade
administrativa e patrimônio histórico e cultural. Afastada a dedução do pedido de suspensão
para atender a pretensões meramente individuais(...).”(VENTURI, Elton. Suspensão de
Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder Público, 4ª Ed., RT, São Paulo, 2005, p. 88).
Portanto, depreende-se da melhor doutrina que a elasticidade do rol de
legitimados para propositura da Suspensão de Liminar está intimamente ligada à precípua
defesa de interesses difusos relacionados ao patrimônio público, meio ambiente, moralidade
administrativa e patrimônio histórico e cultural, além da demonstração de risco de gave lesão à
ordem pública.
Ocorre que no presente caso o proponente não logrou êxito em
demonstrar nenhum dos requisitos, restringindo-se a contestar essencialmente o mérito dos
autos originários, sobre o qual não se debruça a Suspensão Liminar.
Ainda que assim não fosse, esta Presidência não possui competência para
analisar pedido de Suspensão Liminar que trate de decisão proferida por Desembargador do
Tribunal.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a presidência da mesma
corte que deferiu a cautela cuja eficácia pretende-se sobrestar não detém competência
suspensiva horizontal. Nesse caso, o pedido de contracautela deve ser analisado por
presidente de tribunal com superposição hierárquica” (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/5
/2019, DJe 12/6/2019).
III – Ante ao exposto, não conheço o presente pedido de Suspensão de
Liminar, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme
fundamentação supra.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, data gerada pelo sistema.

Desembargadora LIDIA MAEJIMA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná