Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0010134-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0010134-60.2026.8.16.0000 SL Classe Processual: Suspensão de Liminar Assunto Principal: Dano ao Erário Polo Ativo(s): INSITUTO PATRIS Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminarformulado por VITTOR ARTHUR GALDINO, contra decisão proferida nos autos n.º 0008195-45.2026.8.16.0000 MS ( mov. 15.1), que deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do ato praticado pelo Conselheiro do Tribunal de Contas, restabelecendo a eficácia do contrato emergencial firmado pelo Município de Araucária, de modo a assegurar a continuidade da gestão do Hospital Muni cipal. Em suas razões recursais, alega que: a)há duas décadas, o Município de Araucária sofre na mão de sucessões fracassadas de gestão;b)nota-se ausência dos documentos de habilitação das outras licitantes; c)o edital não estabelece qualquer vedação à consideração de mais de um atestado por unidade, limitando-se apenas a fixar o máximo de até 3 (três) atestados por categoria avaliada; d) A avaliação se equivocou ao analisar o CNES do Hospital Estadual de Luziânia (HEL), documento devidamente juntado no arquivo 4.2.a, deixando de computar pontuações expressamente previstas no edital;e)requereu a concessão de efeito liminar suspensivo. É o relatório. II – DECIDO Ausentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do pedido. De início, a despeito da afirmação de que o advogado proponente atua como representante do polo ativo no processo emergencial, de maneira a receber “convocação” do Município de Araucária para participar do processo, e daí surgiria a legitimidade para apresentar o presente pedido, essa premissa não se sustenta. Como é cediço, no contexto da Suspensão Liminar a legitimação ativa possui caráter limitado. Nessa linha, o autor Elton Venturi expõe em sua obra que “a legitimação ativa implica averiguação da existência de uma referibilidade subjetiva entre o requerente e a pretensão de salvaguarda dos interesses públicos tutelados. (...) A legitimidade ativa ordinária para requerer a suspensão da decisão liminar ou final contrária ao interesse público é outorgada ao próprio ente público que atua na condição de parte no feito em que incidirá o pedido de suspensão”(VENTURI, Elton. Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder Público, 4ª Ed., RT, São Paulo, 2005, p. 76). De igual forma, ensina a doutrina que, “seria invocável a legitimação também de ‘qualquer cidadão’, vez que constitucionalmente autorizado a deduzir pedido de tutela de interesses difusos relacionados ao patrimônio público, meio-ambiente, moralidade administrativa e patrimônio histórico e cultural. Afastada a dedução do pedido de suspensão para atender a pretensões meramente individuais(...).”(VENTURI, Elton. Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder Público, 4ª Ed., RT, São Paulo, 2005, p. 88). Portanto, depreende-se da melhor doutrina que a elasticidade do rol de legitimados para propositura da Suspensão de Liminar está intimamente ligada à precípua defesa de interesses difusos relacionados ao patrimônio público, meio ambiente, moralidade administrativa e patrimônio histórico e cultural, além da demonstração de risco de gave lesão à ordem pública. Ocorre que no presente caso o proponente não logrou êxito em demonstrar nenhum dos requisitos, restringindo-se a contestar essencialmente o mérito dos autos originários, sobre o qual não se debruça a Suspensão Liminar. Ainda que assim não fosse, esta Presidência não possui competência para analisar pedido de Suspensão Liminar que trate de decisão proferida por Desembargador do Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a presidência da mesma corte que deferiu a cautela cuja eficácia pretende-se sobrestar não detém competência suspensiva horizontal. Nesse caso, o pedido de contracautela deve ser analisado por presidente de tribunal com superposição hierárquica” (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/5 /2019, DJe 12/6/2019). III – Ante ao exposto, não conheço o presente pedido de Suspensão de Liminar, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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